A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, que regulamenta o trabalho doméstico, revogou expressamente a exceção à impenhorabilidade prevista no inciso I, do Art. 3º, da Lei 8009/1990, ampliando assim a proteção à residência do executado e ao seu conteúdo, uma vez que o empregado doméstico não terá mais o privilégio de execução. Vejamos:
A Lei 8009/90 dispunha:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
(….)
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado)
O inciso I acima destacado encontra-se revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015, o que na prática significa uma maior proteção aos bens do devedor uma vez que o número de exceções à impenhorabilidade foi reduzido.
Desta forma, os mandados expedidos em ações de trabalhadores domésticos para a penhora na residência do executado deverão receber atenção especial do Oficial de Justiça conhecedor da lei e poderão integrar as justificativas em nossas certidões.
Atenção: permanecem como exceções à impenhorabilidade os veículos; as obras de arte; os adornos suntuosos, além das ações relativas ao financiamento do imóvel, à pensão alimentícia; à cobrança de IPTU e ITR e demais taxas; à execução de hipoteca e de sentença penal condenatória e à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, todos ainda em vigor no texto da própia Lei 8009/90, interpretadas em conjunto com as disposições do CPC (art. 649) sobre o mesmo tema.