Bem de família – Alteração legislativa

A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, que regulamenta o trabalho doméstico, revogou expressamente a exceção à impenhorabilidade prevista no inciso I, do Art.  3º,  da Lei 8009/1990, ampliando assim a proteção à residência do executado e ao seu conteúdo, uma vez que o empregado doméstico não terá mais o privilégio de execução.  Vejamos:

 

A Lei 8009/90 dispunha:

 

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

 

(….)

 

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

 

I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;  (Revogado)

 

O inciso I acima destacado encontra-se revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015, o que na prática significa uma maior proteção aos bens do devedor uma vez que o número de exceções à impenhorabilidade foi reduzido.

 

Desta forma, os mandados expedidos em ações de trabalhadores domésticos para a penhora na residência do executado deverão receber atenção especial do Oficial de Justiça conhecedor da lei e poderão integrar as justificativas em nossas certidões.

 

Atenção: permanecem como exceções à impenhorabilidade os veículos; as obras de arte; os adornos suntuosos, além das ações relativas ao financiamento do imóvel, à pensão alimentícia; à cobrança de IPTU e ITR e demais taxas; à execução de hipoteca e de sentença penal condenatória e à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, todos ainda em vigor no texto da própia Lei 8009/90, interpretadas em conjunto com as disposições do CPC  (art. 649) sobre o mesmo tema.

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