Art. 872 do CPC 2015 – Novas atribuições?

A avaliação não é uma atribuição nova para nós Oficiais de Justiça e a apresentação dos critérios utilizados também não é novidade para aqueles que acompanham nosso esforço na defesa da apresentação de um trabalho mais qualificado como forma de valorizar nossa carreira.  A diferença agora será a obrigação legal da fundamentação da avaliação.?

Leia a seguir o comentário do Prof. Dr. Gilberto Gomes Bruschi publicado no Novo Código de Processo Civil Anotado (OAB/RS) cujo conteúdo pode ser baixado clicando aqui  

Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora (…)

A novidade consiste na introdução da necessidade de laudo para a avaliação por oficial de justiça, para fundamentar a forma pela qual se chegou a determinado valor. Na legislação revogada não havia tal obrigatoriedade, enquanto que agora, também o oficial de justiça deverá emitir laudo, expondo minuciosamente os critérios adotados para apurar o valor do bem avaliado.

Nossa proposta para lavratura de autos de avaliação justificados encontra-se no capítulo 9 de nosso livro e temos discutido esse tema em todo o Brasil nos cursos presenciais e em EAD que realizamos.

 

 

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